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Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Ipatinga em discussão

IPATINGA - Empreendedores aguardam com ansiedade aprovação da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Ipatinga.
IPATINGA – Já está disponível para consulta no portal www.ipatinga.mg.gov.br a minuta (esboço) da proposta da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Ipatinga. O projeto, que é uma Lei Complementar ao Plano Diretor de Ipatinga, sancionado semana passada pela prefeita Cecília Ferramenta (PT), é um dos mais aguardados pela população. Por enquanto, o Executivo discutiu a Lei de Parlamento, Uso e Ocupação do Solo apenas com setor econômico da cidade.
Agora, a fase é para sugestões da população. As propostas já podem ser encaminhadas à recepção da Secretaria Municipal de Planejamento, no 6º andar da Prefeitura Municipal de Ipatinga (PMI), de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h, ou por meio do endereço eletrônico gabseplan@ipatinga.mg.gov.br, até o dia o próximo dia 3 de julho.
Depois que o projeto de Lei Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo for enviado à Câmara de Vereadores, o Executivo terá o compromisso de elaborar as outras Leis Complementares ao Plano Diretor: Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Código Sanitário e Código de Meio Ambiente. A Prefeitura afirma que tem prazo de dois anos para encaminhá-los ao Legislativo. Por outro lado, alguns parlamentares sustentam que o Executivo havia prometido enviar todas as leis complementares à Câmara 30 dias após a aprovação do Plano Diretor.
Paralelo a essa discordância, o certo é que a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo vai definir o ordenamento urbano de Ipatinga dos próximos anos.
Regras essenciais
A mesma Conferência da Cidade que aprovou o Plano Diretor de Ipatinga irá apreciar a minuta da Lei de Parlamento, Uso e Ocupação do Solo. “É a principal oportunidade que a população terá para debater e propor alterações nesta lei”, observa o vereador Agnaldo Bicalho (PT), que está estudando o esboço do projeto.
O parlamentar petista ressalta que, independentemente dos debates que surgirem, essa Lei Complementar terá que contemplar três regras básicas.
“Quem vai construir para morar ou para vender terá que observar três questões essenciais: ventilação, salubridade e iluminação. Entre edifícios será inconcebível a falta de circulação de ar. A salubridade vai evitar as paredes úmidas, por exemplo”, esclarece Agnaldo Bicalho.
Detalhes da proposta
Vários pontos da minuta da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Ipatinga chamam a atenção, em razão da expectativa de construtores e cidadãos que desejam investir em empreendimentos unifamiliares.
Conforme o artigo 30, “Para todos os usos previstos nas zonas deverão ser consideradas as seguintes condições: I – não serão permitidas construções em terrenos cuja declividade natural exceda 45%, em média; II – serão aplicadas as normas que regulam as Áreas de Preservação Permanente (APP) nas áreas com declividade superior a 45%”.
Com relação a regras para edificações, neste mesmo artigo, o inciso XI sugere: “considera-se o primeiro pavimento/térreo, para efeito de limite de número de pavimentos permitidos e determinação da altura da edificação, o primeiro piso a partir do nível de acesso principal da edificação até o limite de 1,0m acima do nível do acesso principal à edificação”.
O inciso XII acrescenta: “a altura máxima da edificação, para lotes com acessos por duas ou mais vias em níveis diferentes, será calculado tomando como referência o nível do acesso principal da edificação”.
Inciso XV indica que “as garagens deverão ter altura livre mínima de 2,20m”. Já o XVI lembra que “os espaços destinados à circulação vertical (escadas, elevadores, hall, câmara, anti câmara e duto de fumaça) poderão utilizar o recuo lateral até 1,5m da divisa lateral”.
Edificações unifamiliares
Conforme o esboço da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a maioria das zonas de centralidade de Ipatinga deverá considerar que “os dois primeiros pavimentos, quando de exclusividade comercial e/ou de serviço, uso comum e garagem, respeitando recuo do alinhamento, podem atingir duas divisas até 8,50m de altura, sem abertura de vãos na divisa. A(s) outra (s) divisa (s) deverá (ão) ter afastamento mínimo de 1,50m”.
O Inciso II do artigo 34 sugere que “as edificações unifamiliares (de uma só família) podem atingir as divisas laterais, desde que não ultrapassem 7,0m de altura e numa extensão máxima de 40% em cada uma das divisas laterais”.